Regimes de bens e seus efeitos na partilha
A base legal dos regimes está nos arts. 1.658 a 1.688 do Código Civil. A tabela resume o que cada regime considera bem comum e como, em regra, se dá a partilha.
| Regime | O que é bem comum | Como se parte | Base legal (CC) |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial (padrão) | Bens adquiridos onerosamente durante o casamento | Meação sobre o adquirido na constância; bens anteriores e herdados ficam de fora | Arts. 1.658 a 1.666 |
| Comunhão universal | Praticamente todo o patrimônio, anterior e posterior ao casamento | Meação ampla, salvo bens com cláusula de incomunicabilidade | Arts. 1.667 a 1.671 |
| Separação total (convencional) | Nada — cada cônjuge mantém seu patrimônio | Sem meação, em regra | Art. 1.687 |
| Separação obrigatória (70+) | Nada por escolha — imposto por lei | Sem meação, exceto aquestos comprovados (Súmula 377/STF) | Art. 1.641 |
| Participação final nos aquestos | Nada em vida; apura-se o adquirido onerosamente só na dissolução | Divide-se o valor dos aquestos apurados na data da dissolução | Arts. 1.672 a 1.686 |
Resumo em regra geral — hipóteses específicas exigem análise do caso concreto.
Vale o alerta que costuma faltar em conteúdo genérico: o regime de bens define o que se comunica entre os cônjuges, mas não decide sozinho como cada bem específico será dividido na prática. Um imóvel que se comunica pode ser vendido e o valor repartido, ficar com um dos cônjuges mediante compensação em dinheiro ao outro, ou permanecer em condomínio por acordo entre as partes — a lei define o direito à meação; a forma de executá-la, em regra, é negociada.
Partilha no divórcio
Consensual
Quando os cônjuges concordam sobre a partilha, sobre a guarda de filhos (se houver) e sobre pensão, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório — desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos e ambos estejam assistidos por advogado. É a via mais rápida e, em regra, mais barata.
Litigioso
Havendo discordância — sobre a partilha em si, sobre filhos menores ou sobre qualquer outro ponto — o divórcio segue pela via judicial. A competência, em regra, é do foro do domicílio da família ou do último domicílio do casal, conforme as regras processuais do CPC. Nada impede que o casal chegue a um acordo sobre a partilha no meio do processo judicial — a via litigiosa não significa, necessariamente, disputa até o fim; em muitos casos, a simples judicialização inicial (por envolver filho menor, por exemplo) já é resolvida por acordo homologado antes da sentença.
Os impasses mais comuns num divórcio litigioso giram em torno de três pontos:
- Avaliação do imóvel ou da empresa. Cada parte tende a apresentar um valor diferente; o juiz costuma determinar perícia técnica quando não há consenso. Em participações societárias, a avaliação costuma ser o ponto mais caro e demorado do processo, porque exige perito contábil e, com frequência, discussão sobre o método de avaliação aplicável (patrimonial, fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado).
- Data de aquisição do bem. Define se o bem entrou antes ou depois do casamento — e, portanto, se comunica ou não, conforme o regime. Bens comprados com recursos de venda de um bem anterior (sub-rogação) exigem prova documental da cadeia de origem do dinheiro, o que nem sempre está disponível depois de vários anos de casamento.
- Prova de contribuição. Sobretudo na participação final nos aquestos e em discussões sobre esforço comum, provar quanto cada cônjuge efetivamente contribuiu para a aquisição de um bem específico — um exercício que costuma exigir reconstituir anos de extratos bancários e declarações de Imposto de Renda.
Partilha na herança
Na herança, dois papéis diferentes podem recair sobre a mesma pessoa: o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ser meeiro (recebendo de volta a parte do patrimônio comum que já era dele, por força do regime de bens — o que não é herança) e, dependendo do regime, herdeiro (concorrendo com os descendentes sobre o que sobrou do acervo do falecido). Um cônjuge pode acumular os dois papéis na mesma sucessão.
A ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil, chama primeiro os descendentes (em concorrência com o cônjuge, conforme o regime), depois os ascendentes (também em concorrência com o cônjuge), depois o cônjuge ou companheiro sozinho, e por fim os colaterais até o quarto grau. A legítima — metade do patrimônio líquido do falecido — é reservada por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e não pode ser afastada por testamento, salvo hipóteses estritas de deserdação.
Exemplo hipotético e simplificado: viúva casada em comunhão parcial de bens, patrimônio comum do casal de R$ 4 milhões (formado durante o casamento) e patrimônio particular do falecido de R$ 1 milhão (herdado de seus pais). Primeiro, apura-se a meação: R$ 2 milhões vão para a viúva, como devolução da parte que já era dela sobre o patrimônio comum. Sobre o restante — R$ 2 milhões do patrimônio comum que cabiam ao falecido, mais R$ 1 milhão de bens particulares, total de R$ 3 milhões —, abre-se a sucessão: a viúva concorre com os dois filhos do casal, porque há bens particulares do falecido (art. 1.829, I). Nesse cenário, ela recebe, além da meação, também uma cota como herdeira sobre o acervo do falecido — acumulando os dois papéis na mesma sucessão.
Herança recebida durante o casamento entra na partilha?
Depende do regime — e é uma das perguntas de maior volume de busca sobre o tema. Na comunhão parcial (o regime padrão), heranças e doações recebidas por apenas um dos cônjuges, mesmo durante o casamento, permanecem particulares e ficam fora da partilha em caso de divórcio — o art. 1.659, I, do Código Civil exclui expressamente esses bens da comunhão. Na comunhão universal, em regra, a herança recebida também se comunica, salvo se o testamento ou a doação trouxer cláusula de incomunicabilidade. Na separação total e na participação final nos aquestos (antes da dissolução), a herança recebida por um cônjuge permanece dele, sem se comunicar ao outro.
A armadilha mais comum não está no bem herdado em si, mas nos seus frutos: uma participação societária ou um imóvel herdado tende a permanecer particular, mas os dividendos ou aluguéis gerados por esse bem durante o casamento, a depender do regime, costumam entrar na comunhão — um detalhe que só costuma aparecer no divórcio ou no inventário, quando já é tarde para planejar.
Documentos
Divórcio
Extrajudicial (consensual, sem filhos menores/incapazes): certidão de casamento atualizada, documentos pessoais (CPF, RG) dos cônjuges, pacto antenupcial (se houver), documentação dos bens a partilhar (matrículas de imóveis, extratos financeiros, documentos de veículos) e certidão de nascimento dos filhos maiores, se houver.
Judicial (litigioso ou com filhos menores/incapazes): os mesmos documentos acima, acrescidos de petição inicial elaborada por advogado, eventual proposta de guarda e pensão alimentícia, e documentos que fundamentem a origem e o valor dos bens disputados (laudos de avaliação, comprovantes de aquisição, extratos históricos).
Falecimento
Extrajudicial: certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento do falecido, documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente, matrículas de imóveis, extratos de contas e investimentos, documentos de veículos e certidão negativa de débitos — a relação completa está detalhada na página de inventário extrajudicial.
Judicial: os mesmos documentos, acrescidos de petição inicial de abertura de inventário, e, quando houver testamento, a decisão judicial que autoriza sua abertura e cumprimento.
Em ambos os cenários — divórcio e falecimento —, quanto mais organizada a documentação patrimonial da família antes do evento (matrículas atualizadas, extratos guardados, contratos sociais em dia), menor tende a ser o tempo entre o início do processo e a partilha efetiva. É um dos motivos pelos quais o planejamento patrimonial em vida — holding familiar, governança documentada, revisão periódica de contratos — reduz o atrito também no cenário de divórcio, e não apenas no de herança.
Sobrepartilha
Sobrepartilha é a partilha complementar de bens que ficaram fora da partilha original — seja no divórcio, seja na herança —, porque foram descobertos depois, porque estavam em disputa judicial na época, ou porque estavam em local ignorado ou no exterior, à espera de reconhecimento. Ela reabre, apenas para os bens remanescentes, a mesma lógica de apuração e divisão da partilha principal, e pode seguir a via extrajudicial quando presentes os mesmos requisitos de consenso e capacidade.
No divórcio, a sobrepartilha costuma aparecer quando um dos cônjuges descobre, meses ou anos depois do acordo homologado, a existência de um bem sonegado pelo outro — uma conta no exterior não declarada, por exemplo. Na herança, o cenário mais comum é o de um imóvel com inventário próprio ainda em curso em outro estado, ou uma participação societária cujo valor só se resolve depois de litígio entre os sócios. Em qualquer dos casos, a sobrepartilha não reabre a discussão sobre os bens já partilhados — trata apenas do que ficou de fora.
O que a LC 227/2026 mudou na conta
Desde 14/01/2026, a LC 227/2026 instituiu normas gerais nacionais para a base de cálculo do ITCMD — imposto que incide sobre a parte transmitida por herança ou doação dentro da partilha. Dois pontos afetam diretamente a conta de quem está partilhando patrimônio:
- Valor de mercado como regra geral (art. 152). A base de cálculo passou a ser o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador, e não mais um valor histórico ou declarado abaixo do real.
- Quotas fora de bolsa (art. 154, II). desde a LC 227/2026 (em vigor em 14/01/2026), a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito (art. 152) e, no caso de quotas de sociedades não negociadas em bolsa, deve corresponder no mínimo ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II) — o que afasta a antiga prática de calcular o imposto sobre o valor contábil da quota
Ressalva obrigatória: a LC 227/2026 é norma geral nacional — cada estado ainda precisa adequar sua legislação própria de ITCMD a essas diretrizes, e eventual majoração de alíquota decorrente dessa adequação segue sujeita aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal). Na prática, a mudança na base de cálculo já vale desde a publicação da lei complementar, mas o ritmo de adequação de cada legislação estadual, e eventual aumento de alíquota, tende a variar.
Para quem está no meio de uma partilha por herança, o efeito mais concreto aparece quando o acervo inclui quotas de holding familiar ou de empresa operacional sem cotação em bolsa: o antigo descolamento entre valor contábil (frequentemente baixo) e valor de mercado dos ativos deixou de funcionar como atalho de economia, e a apuração passa a depender de laudo técnico de avaliação — etapa que tende a alongar o prazo e o custo da partilha quando há participação societária relevante no espólio.
Faixas de referência compiladas pela Roma Wealth em agosto de 2026, a partir de propostas comerciais observadas no mercado brasileiro, tabelas públicas de prestadores e relatórios internacionais do setor (EY Family Office Guide; UBS Global Family Office Report). Valores indicativos, não vinculantes — variam conforme escopo, estado e complexidade de cada família.
Perguntas frequentes
- Como deve ser feita a partilha de bens?
- Depende do contexto — divórcio ou herança — e do regime de bens aplicável. No divórcio, parte-se o que se comunicou pelo regime do casamento (em regra, o adquirido onerosamente na constância, na comunhão parcial). Na herança, primeiro se separa a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente (o que já era dele por força do regime), e só depois se distribui o restante entre os herdeiros, respeitando a ordem de vocação hereditária e a legítima de 50%. Havendo consenso entre todos os envolvidos, maiores e capazes, ambas costumam ser feitas por escritura pública, fora do Judiciário.
- Como o juiz decide a partilha de bens?
- Quando não há consenso, o juiz aplica as regras do regime de bens do casamento (ou da ordem de vocação hereditária, na herança) aos fatos provados no processo — data de aquisição de cada bem, origem dos recursos, existência de cláusulas restritivas, avaliação de imóveis e empresas. Impasses típicos giram em torno do valor de avaliação de um imóvel ou de uma participação societária, e da prova de que determinado bem foi adquirido com recursos particulares (e não comuns). O juiz decide com base em perícia, documentos e, quando necessário, testemunhas.
- Como é a divisão de bens quando o pai morre?
- Primeiro, se o pai era casado ou vivia em união estável, apura-se a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre os bens comuns — essa parcela não é herança, é devolução do que já era dele. Sobre o restante (o acervo do falecido), abre-se a sucessão: os filhos concorrem como herdeiros na primeira classe da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, I, do Código Civil), e o cônjuge ou companheiro pode ou não concorrer junto, dependendo do regime de bens do casamento.
- Quem casou com separação total de bens tem direito à herança?
- Sim — e é a resposta que mais surpreende quem não é da área. A separação total de bens (regime escolhido por pacto antenupcial) afasta a meação no divórcio e na morte, mas não afasta a herança: pelo art. 1.845 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário, e o art. 1.829, I, mantém sua concorrência com os descendentes mesmo sob separação convencional. O regime que efetivamente exclui o cônjuge da concorrência hereditária é outro: a separação obrigatória, imposta por lei — não a separação total escolhida pelo casal.
- O que já era meu antes do casamento entra na partilha?
- Em regra, não — na comunhão parcial (o regime padrão no Brasil), bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento permanecem particulares e ficam fora da partilha no divórcio. Na comunhão universal, ao contrário, em regra todo o patrimônio se comunica, inclusive o anterior ao casamento, salvo exceções pontuais (como bens com cláusula de incomunicabilidade). Na separação total, nada se comunica em nenhum momento. A resposta, portanto, depende do regime de bens do casamento.
