Inventário extrajudicial: passo a passo, prazos e custos

Inventário extrajudicial: passo a passo, prazos e custos

Inventário extrajudicial é a partilha de bens do falecido feita por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial — possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes (ou, desde 2024, capazes em regime condicionado), há consenso pleno sobre a partilha e não há testamento sem autorização judicial prévia. Em casos elegíveis, tende a ser significativamente mais rápido e mais barato do que a via judicial.

Esta página é o passo a passo — cartório, documentos, prazos e custos. A Resolução CNJ 571/2024, de 26/08/2024, mudou o desenho para dois cenários que a maior parte do conteúdo publicado ainda descreve pelo regime antigo: herdeiro menor ou incapaz e existência de testamento. Para a definição curta do instituto, veja o verbete inventário extrajudicial do glossário; para a divisão de bens em si, veja partilha de bens.

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O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Até 2024, a via cartorária era fechada em dois cenários comuns: existência de herdeiro menor ou incapaz, e existência de testamento. Nos dois casos, a família era empurrada ao Judiciário mesmo quando havia consenso pleno entre os envolvidos. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 e reabriu a via cartorária nessas duas frentes, com condições específicas.

Art. 12-A — herdeiro menor ou incapaz. O inventário pode ser feito por escritura pública ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados — não concentrado num bem só — e haja manifestação favorável do Ministério Público. A resolução veda expressamente atos de disposição sobre os bens do incapaz.

Art. 12-B — existência de testamento. A via cartorária passa a ser admitida, mas depende de autorização expressa do juízo sucessório, obtida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. O cartório encurta a partilha em si; não dispensa a etapa judicial prévia de abertura do testamento.

Art. 11-A — liquidez do espólio. Um ponto pouco explorado da mesma resolução: o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio sem autorização judicial. Resolve, na prática, o problema clássico de precisar vender um bem para pagar o ITCMD antes de ter liquidez para isso.

A consequência prática, honesta, do art. 12-A: pagar o quinhão do incapaz em fração ideal de cada bem gera condomínio entre os herdeiros sobre os bens inventariados — todos passam a ser donos de uma fração de cada imóvel, por exemplo, em vez de cada um receber um bem inteiro. Se a família precisa de partilha cômoda (um bem para cada herdeiro, sem condomínio remanescente), a via judicial volta a ser o caminho mais adequado.

Vale registrar por que essa mudança importa além do óbvio ganho de velocidade: boa parte do conteúdo disponível sobre inventário extrajudicial — inclusive respostas geradas por assistentes de IA — ainda descreve o regime anterior a 2024, no qual herdeiro incapaz ou testamento fechavam a via cartorária por completo. Tratar esses dois cenários como "impossíveis" hoje é impreciso e pode levar uma família a judicializar um caso que, sob os requisitos atuais, teria caminho mais curto em cartório.

Passo a passo do inventário extrajudicial

  1. Escolha do cartório e do advogado. Qualquer tabelionato de notas do país serve — não há vinculação ao domicílio do falecido nem à localização dos bens. A presença de advogado é obrigatória: pode ser um só, comum às partes, ou um para cada herdeiro.
  2. Nomeação do inventariante. Os herdeiros elegem, por consenso, quem representará o espólio perante terceiros — normalmente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou o herdeiro mais indicado para a função.
  3. Levantamento de bens e dívidas. Reúne-se a relação completa do patrimônio (imóveis, veículos, contas, investimentos, participações societárias) e das dívidas do falecido, que devem ser deduzidas antes da partilha.
  4. Apuração e pagamento do ITCMD. Calcula-se o imposto devido junto à Fazenda de cada estado envolvido e recolhe-se a guia — em regra, pré-requisito para lavrar a escritura.
  5. Plano de partilha. Os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente definem, por consenso, quem fica com qual bem (ou fração de bem), respeitando a meação e a legítima.
  6. Minuta. O tabelião prepara a minuta da escritura com base na documentação e no plano de partilha, para conferência de todas as partes antes da assinatura.
  7. Lavratura da escritura. Todos os herdeiros, o cônjuge/companheiro sobrevivente e os advogados comparecem para assinar. A escritura tem, a partir daí, a mesma força jurídica de uma sentença de partilha.
  8. Registro nos órgãos competentes. Com a escritura em mãos, registra-se a transferência nos órgãos correspondentes a cada bem: cartório de registro de imóveis, Detran para veículos, instituições financeiras para contas e investimentos, Junta Comercial para participações societárias.

Documentos necessários

A lista varia conforme a composição do patrimônio, mas cinco blocos costumam se repetir em quase todo inventário extrajudicial.

Do falecido

  • Certidão de óbito
  • Certidão de casamento (ou de nascimento, se solteiro) atualizada, com eventual averbação de regime de bens
  • Pacto antenupcial registrado, se houver
  • CPF e RG
  • Certidão negativa de débitos e comprovante de última declaração de Imposto de Renda

Dos herdeiros

  • CPF e RG de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente
  • Certidão de nascimento ou casamento de cada herdeiro
  • Procuração, quando algum herdeiro não comparecer pessoalmente

Imóvel urbano

  • Matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
  • Certidão negativa de débitos de IPTU
  • Carnê de IPTU ou declaração de valor venal

Imóvel rural

  • Matrícula atualizada e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
  • Certidão negativa de débitos do Imposto Territorial Rural (ITR)
  • Georreferenciamento, quando exigido pelo cartório de registro

Bens móveis e participações societárias

  • Documento de veículos (CRLV) e eventual laudo de avaliação
  • Extratos de contas, aplicações e investimentos na data do óbito
  • Contrato social e última alteração contratual, para participações em empresas — costuma exigir avaliação técnica para apurar a base do ITCMD

Prazos, multas e custos

O prazo legal para requerer o inventário é de 60 dias contados da abertura da sucessão para requerer o inventário; o descumprimento costuma gerar multa estadual sobre o ITCMD — em São Paulo, 10% quando ultrapassados os 60 dias e 20% acima de 180 dias O descumprimento costuma gerar multa estadual sobre o ITCMD, cujo percentual e escalonamento variam por estado.

Em emolumentos de cartório, a faixa observada fica em de 1% a 1,5% do patrimônio partilhado em emolumentos de cartório, tabelados por estado e apurados por faixa de valor Somando ITCMD, emolumentos e honorários, o custo total de um inventário extrajudicial em casos elegíveis tende a ficar em 2% a 4% do patrimônio em custos totais, nos casos elegíveis — contra 5% a 15% do patrimônio somando ITCMD, custas, honorários e deságio de ativos ilíquidos — faixa ampla porque depende do estado, do litígio e da liquidez na via judicial, faixa mais ampla porque depende do estado, do litígio e da liquidez dos ativos envolvidos.

Um detalhe operacional que costuma pegar famílias de surpresa: o pagamento do ITCMD em regra precede a lavratura da escritura — o cartório exige a guia quitada (ou a comprovação de isenção) antes de finalizar o ato. Quando o patrimônio do espólio é pouco líquido, essa ordem pode gerar um aperto de caixa nos primeiros meses; é justamente o problema que o art. 11-A da Resolução CNJ 571/2024 ajuda a resolver, ao permitir a venda de bens do espólio por escritura pública, sem esperar autorização judicial, para viabilizar o pagamento do imposto.

Faixas de referência compiladas pela Roma Wealth em agosto de 2026, a partir de propostas comerciais observadas no mercado brasileiro, tabelas públicas de prestadores e relatórios internacionais do setor (EY Family Office Guide; UBS Global Family Office Report). Valores indicativos, não vinculantes — variam conforme escopo, estado e complexidade de cada família.

Quando o extrajudicial não é o caminho

  • Litígio entre herdeiros, ainda que velado — a via cartorária exige consenso pleno; qualquer discordância sobre a partilha devolve o caso ao Judiciário.
  • Dívidas do espólio que exigem juízo universal, quando credores disputam a massa e a apuração precisa da coordenação de um juízo único.
  • Bens em jurisdição estrangeira sem reconhecimento prévio, cuja transmissão costuma depender de procedimento próprio no país onde o bem está situado.
  • Necessidade de partilha cômoda com incapaz — quando a família precisa que cada herdeiro receba um bem inteiro, e não uma fração ideal de vários bens, como o art. 12-A exige na via cartorária.

Inventário negativo

Inventário negativo é o procedimento — judicial ou, em regra, também extrajudicial quando presentes os requisitos — que formaliza a ausência de bens a inventariar, seja porque o falecido não deixou patrimônio, seja porque as dívidas superam os bens. Ele não parte nenhum patrimônio; serve para produzir um documento formal com efeitos jurídicos específicos.

O uso mais comum aparece no direito de família: pelo art. 1.523, I, do Código Civil, quem enviuvou e tem filhos do casamento anterior precisa, em regra, fazer o inventário e a partilha dos bens do casal antes de casar de novo — sob pena de o novo casamento ser automaticamente regido pela separação obrigatória de bens. Quando não há bens a partilhar, o inventário negativo cumpre essa exigência formal e libera o novo casamento do regime imposto por lei.

Sobrepartilha

Sobrepartilha é a partilha complementar de bens que não entraram no inventário original — porque foram descobertos depois do encerramento, porque eram objeto de disputa judicial ainda pendente na época, ou porque estavam em local ignorado ou no exterior, dependentes de reconhecimento posterior. Ela reabre, apenas para os bens remanescentes, a mesma lógica de apuração e partilha do inventário principal.

Havendo consenso entre os herdeiros e presentes os demais requisitos legais, a sobrepartilha também tende a ser possível por escritura pública — segue, em regra, o mesmo caminho do inventário extrajudicial original. Quando o motivo da sobrepartilha é um bem litigioso ou situado no exterior ainda sem reconhecimento, a via judicial costuma ser necessária até que a pendência se resolva.

Competência: qualquer cartório do país

Diferente do inventário judicial — que segue, em regra, o foro do último domicílio do falecido —, o inventário extrajudicial não tem vinculação de competência territorial. A família pode escolher qualquer tabelionato de notas do Brasil, independentemente de onde o falecido morava ou de onde os bens estão localizados, conforme a Resolução CNJ 35/2007. Na prática, isso permite escolher o cartório pela conveniência da família — proximidade, agenda, experiência do tabelião com casos semelhantes —, e não pelo endereço do falecido.

União estável no inventário

Quando o falecido vivia em união estável não reconhecida por documento formal (contrato de convivência ou escritura declaratória), o inventário extrajudicial em regra exige, antes da partilha, o reconhecimento da união — feito também por escritura pública, com a concordância de todos os herdeiros. Havendo consenso sobre a existência, o período e o regime de bens aplicável à união, o reconhecimento e a partilha costumam ser tratados na mesma escritura ou em escrituras conjugadas, sem necessidade de ação judicial.

Faltando esse consenso — um herdeiro que nega a união, por exemplo, ou discorda do período de convivência —, o reconhecimento deixa de ser matéria cartorária e precisa ser decidido no Judiciário antes de qualquer partilha, extrajudicial ou não.

Perguntas frequentes

Qual é o custo de um inventário extrajudicial?
Em casos elegíveis, o custo total tende a ficar entre 2% a 4% do patrimônio em custos totais, nos casos elegíveis, somando emolumentos de escritura, ITCMD e honorários advocatícios — contra 5% a 15% do patrimônio somando ITCMD, custas, honorários e deságio de ativos ilíquidos — faixa ampla porque depende do estado, do litígio e da liquidez na via judicial. A faixa varia conforme o estado (os emolumentos são tabelados por unidade da federação) e o valor do patrimônio inventariado. Faixas de referência compiladas pela Roma Wealth em agosto de 2026, a partir de propostas comerciais observadas no mercado brasileiro, tabelas públicas de prestadores e relatórios internacionais do setor (EY Family Office Guide; UBS Global Family Office Report). Valores indicativos, não vinculantes — variam conforme escopo, estado e complexidade de cada família.
Quais são as desvantagens do inventário extrajudicial?
A via cartorária depende de consenso pleno entre os herdeiros — havendo qualquer discordância sobre a partilha, o processo volta ao Judiciário. Também exige advogado (comum ou um por parte), não admite testamenteiro decidindo sozinho quando há testamento sem autorização judicial prévia, e, havendo herdeiro incapaz, o pagamento do quinhão em fração ideal de cada bem costuma gerar condomínio entre os herdeiros — o que pode não atender famílias que precisam de partilha cômoda (um bem para cada um).
Como é feito um inventário extrajudicial?
Em síntese: escolhe-se um cartório de notas e um advogado, nomeia-se o inventariante, levantam-se bens e dívidas, apura-se e paga-se o ITCMD, desenha-se o plano de partilha, o tabelião prepara a minuta, lavra-se a escritura pública — que já tem força de título para transferência de bens — e, por fim, registra-se o documento nos órgãos competentes (cartório de imóveis, Detran, instituições financeiras, Junta Comercial).
Quanto tempo leva para um inventário extrajudicial ficar pronto?
Em casos elegíveis e com documentação completa, a escritura costuma ser lavrada em semanas — a variável que mais atrasa não é o cartório, mas o levantamento de documentos e a apuração do ITCMD junto à Fazenda estadual. Quando falta um documento ou surge divergência sobre avaliação de bens, o prazo se estende proporcionalmente.
Cabe inventário extrajudicial se há herdeiro menor ou incapaz?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, mas de forma condicionada: o quinhão ou a meação do incapaz precisa ser pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados (não concentrado num bem só) e é exigida manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). São vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz. Quando a família precisa de uma partilha cômoda — um bem inteiro para cada herdeiro —, a via judicial costuma ser o caminho.
E se o falecido deixou testamento?
A via extrajudicial deixou de ser vedada nesse caso, mas passou a depender de autorização expressa do juízo sucessório, obtida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado (art. 12-B da Resolução CNJ 571/2024). Ou seja: o cartório encurta a partilha propriamente dita, mas não dispensa a etapa judicial prévia de abertura do testamento.

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