
Glossário Patrimonial Roma
ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o tributo estadual que incide sobre toda transferência gratuita de bens e direitos, seja por herança (causa mortis) ou doação em vida (inter vivos). É a variável mais sensível do planejamento sucessório no Brasil: define quanto da herança fica com a família e quanto se converte em tributo no instante em que o Fundador deixa o cenário. Para patrimônios relevantes, a conta de ITCMD frequentemente supera o custo somado de todas as outras camadas do planejamento patrimonial — e, paradoxalmente, é a variável menos discutida com a família em vida.
O fundamento constitucional está no art. 155, §1º da CF/88, que atribui a competência aos Estados e ao Distrito Federal. Até janeiro de 2026, cada unidade da federação legislava isoladamente sobre alíquotas, base de cálculo, isenções, progressividade e prazos de recolhimento — o que produzia uma das maiores assimetrias do sistema tributário brasileiro. Com a LC 227/2026, publicada em 14/01/2026 e em vigor desde essa data, o Brasil passou a ter normas gerais nacionais de ITCMD pela primeira vez: os estados continuam fixando alíquotas e faixas dentro do teto de 8%, mas a base de cálculo agora segue regra federal comum. O fato gerador é a transmissão gratuita (óbito ou ato de doação) e, pelo art. 152 da LC 227/2026, a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador — com dedução de dívidas comprovadas do falecido e avaliação de aplicações financeiras também a valor de mercado. Com a EC 132/2023 (reforma tributária), a progressividade obrigatória do ITCMD também passa a valer em todos os estados, fechando a janela atual de alíquotas baixas para grandes patrimônios.
Como itcmd — imposto sobre transmissão causa mortis e doação se aplica ao planejamento patrimonial
No Plano Diretor Roma Wealth, o ITCMD entra em três frentes simultâneas. A primeira é o diagnóstico do estado de residência: identificar a alíquota aplicável hoje, a presença ou ausência de progressividade, e o cenário comparado caso o Fundador mantenha ou altere o domicílio fiscal. Famílias com patrimônio em estados de progressividade alta (RJ até 8%, SC até 8%, BA até 8%) costumam ter espaço dramático de otimização legítima frente a estados de alíquota fixa (SP a 4%, MG a 5%).
A segunda frente é a antecipação via doação em vida com reserva de usufruto — instrumento clássico que transmite a nua-propriedade aos herdeiros enquanto o Fundador mantém renda e controle até o óbito. Em muitos estados, o ITCMD sobre nua-propriedade é calculado sobre base reduzida (1/3 a 2/3 do valor pleno), e o congelamento da alíquota vigente protege contra majorações futuras. Combinada ao inventário extrajudicial posterior, reduz drasticamente custo e prazo.
A terceira frente é a holding familiar, que reorganiza a base sobre a qual o imposto incide. A transmissão deixa de ser sobre imóveis e participações fragmentadas e passa a ser sobre quotas societárias — com instrumentos contratuais que evitam o inventário tradicional. Quanto à base de cálculo, desde a LC 227/2026 (em vigor em 14/01/2026), a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito (art. 152) e, no caso de quotas de sociedades não negociadas em bolsa, deve corresponder no mínimo ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II) — o que afasta a antiga prática de calcular o imposto sobre o valor contábil da quota: o antigo descolamento entre valor contábil da quota e valor de mercado dos bens deixou de ser vantagem estrutural, e o dimensionamento exige laudo de avaliação técnica. Para dimensionar essas três frentes em números, antes da Sessão usamos a calculadora ITCMD como ponto de partida — ela traduz alíquotas e progressividade em valor de tributo devido por estado, permitindo comparar cenários antes da arquitetura definitiva.
Exemplo prático para Fundadores
Considere duas famílias com patrimônio idêntico de R$ 5 milhões, mesmo perfil de ativos, dois herdeiros. A única diferença é o estado de residência do Fundador no momento do óbito.
- São Paulo (alíquota fixa de 4%): ITCMD aproximado de R$ 200 mil.
- Minas Gerais (alíquota fixa de 5%): ITCMD aproximado de R$ 250 mil.
- Rio de Janeiro (alíquota progressiva 4% a 8%): ITCMD na faixa de R$ 250 a 400 mil, conforme composição dos bens.
A diferença entre o pior e o melhor cenário ultrapassa R$ 200 mil — sem mudar nada no patrimônio em si. Para R$ 50 milhões, a assimetria salta para R$ 2 milhões; em R$ 200 milhões, ultrapassa R$ 8 milhões. É a variável que separa um planejamento estruturado de uma transmissão por inércia. O panorama detalhado por estado está em ITCMD 2026 por estado.
Alíquota máxima de ITCMD por estado
Brasil, 2026
Fonte: legislação estadual consolidada vigente em 2026. Estados com regime progressivo aplicam a alíquota máxima sobre faixas superiores da herança/doação.
Alíquotas de ITCMD por estado (referência atual):
| Estado | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| São Paulo | 4% | Fixa |
| Rio de Janeiro | 4% a 8% | Progressiva |
| Minas Gerais | 5% | Fixa |
| Paraná | 4% | Fixa |
| Santa Catarina | 1% a 8% | Progressiva |
| Rio Grande do Sul | 0% a 6% | Progressiva |
| Distrito Federal | 4% a 6% | Progressiva |
| Espírito Santo | 4% | Fixa |
| Bahia | 3,5% a 8% | Progressiva |
| Goiás | 2% a 8% | Progressiva |
O que considerar
Em 2021, o STF fixou no Tema 825 que estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças e doações com elemento no exterior sem lei complementar federal. Essa lei foi editada: a LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, cujo art. 159 define o Estado competente para a cobrança nesses casos — em regra, o de domicílio do herdeiro, legatário ou donatário no Brasil. A questão que afetava quem tem ativos fora do país via offshore ou trust está, portanto, normatizada — não presuma ausência de cobrança em planejamento internacional. Em paralelo, o STF Tema 796, a progressividade obrigatória trazida pela reforma tributária e a nova base de cálculo pela LC 227/2026 tornam o cenário mais oneroso para grandes patrimônios — tendência clara de aumento da carga, ainda dentro do teto de 8% definido pela Resolução do Senado Federal 9/1992.
O recado prático é direto: a janela atual de alíquotas baixas em vários estados é uma janela que pode fechar. Doações estruturadas hoje, com base no CTN art. 116 e jurisprudência consolidada, congelam a alíquota vigente. Pagamento à vista da doação em vida costuma ser mais barato do que o ITCMD futuro somado a custos de inventário (4% a 20% do espólio). Cada caso exige análise individual com tributarista — e é exatamente esse tipo de leitura que o Mapa de Rota integra como variável de decisão, não como detalhe operacional.