
Glossário Patrimonial Roma
Fundo Fiduciário (Trust)
Fundo fiduciário — mais conhecido pelo termo em inglês trust — é a estrutura em que uma pessoa (o instituidor, ou settlor) transfere a titularidade de bens a um fiduciário (trustee), que passa a administrá-los segundo regras predefinidas, sempre em benefício de um ou mais beneficiários. São três figuras, três papéis distintos: o instituidor define as regras e abre mão da propriedade direta; o fiduciário recebe a titularidade formal e o dever de administrar com fidelidade a essas regras; o beneficiário recebe o proveito econômico, sem deter a propriedade jurídica dos bens.
Essa separação entre titularidade formal (do fiduciário) e benefício econômico (do beneficiário) é a característica que define o instituto — e também o que mais gera confusão para quem pesquisa o termo em português, porque o direito brasileiro não tem uma figura idêntica. O fundo fiduciário nasceu no direito anglo-saxônico (common law) e hoje é usado, sobretudo, como instrumento de planejamento sucessório e patrimonial internacional — não como "fundo de investimento" no sentido que o termo tem no mercado brasileiro.
Na prática internacional, o fundo fiduciário serve a alguns propósitos recorrentes: administrar bens em nome de herdeiros menores ou incapazes até que atinjam idade ou condição definida; escalonar distribuições ao longo de gerações em vez de transmitir tudo de uma vez; e, em regra, isolar determinados ativos de riscos individuais de um beneficiário — como um processo de divórcio ou uma dívida futura — desde que a estrutura tenha sido constituída com antecedência e de forma irrevogável. Nenhum desses efeitos é automático: depende do desenho do instrumento, da jurisdição escolhida e, no caso brasileiro, do cumprimento das obrigações declaratórias que a legislação exige de quem instituiu ou se beneficia do trust.
Como fundo fiduciário (trust) se aplica ao planejamento patrimonial
No planejamento patrimonial de uma família brasileira, o fundo fiduciário normalmente entra em cena quando existe patrimônio relevante já constituído fora do Brasil, ou herdeiros em mais de uma jurisdição. Para o patrimônio doméstico — imóveis, participações societárias, investimentos mantidos no Brasil — o instrumento equivalente em uso corrente é a holding familiar, que resolve, dentro do direito brasileiro, boa parte do que o trust resolve no exterior: concentração de titularidade, regras de governança e sucessão planejada. Decisões sobre estruturas no exterior — inclusive a análise de valores mobiliários envolvidos — dependem de prestador autorizado pela CVM e de assessoria jurídica na jurisdição escolhida; este verbete tem finalidade educacional e não substitui essa avaliação individual.
Como referência de mercado, a partir de ~US$ 1 milhão em ativos mantidos fora do Brasil, o veículo tende a se justificar — patamar a partir do qual family offices e escritórios de planejamento internacional costumam avaliar se um veículo formal no exterior (offshore, fundo fiduciário ou ambos combinados) compensa o custo de estruturação e manutenção. Abaixo desse volume, a complexidade de manter um trust ativo — trustee institucional, contabilidade na jurisdição, auditoria periódica — tende a superar o benefício, e a família costuma se beneficiar mais de resolver a sucessão doméstica com solidez antes de olhar para fora.
Fundo fiduciário existe no Brasil?
Não como instituto próprio de direito civil. O Brasil não tem uma lei que crie a figura do trust dentro do ordenamento nacional — diferente do que ocorre em países de common law. O que existe é a Lei 14.754/2023, que trata do regime de tributação de investimentos no exterior e, dentro desse escopo, disciplina como o Brasil trata trusts constituídos fora do país para fins de Imposto de Renda: em regra, o trust é tratado como transparente, e os bens e rendimentos são atribuídos ao instituidor ou ao beneficiário conforme as regras da lei — não como um véu que isola o patrimônio da tributação brasileira.
Essa é a correção mais importante deste verbete: a Lei 14.754/2023 regula o tratamento tributário de um instituto estrangeiro, e não cria um "fundo fiduciário brasileiro" com personalidade jurídica própria. Quem pesquisa "fundo fiduciário no Brasil" costuma encontrar conteúdo que confunde essa distinção — inclusive material traduzido de fontes americanas que fala em "leis do seu estado" ou "aprovação do governo", categorias que não existem no ordenamento brasileiro e vêm de uma realidade jurídica diferente (a americana, organizada por estado). No Brasil, quem quer estruturar um trust legítimo constitui a estrutura na jurisdição estrangeira competente, com assessoria local, e depois trata das consequências tributárias e de declaração no Brasil — via Lei 14.754/2023 e a declaração ao Banco Central quando aplicável.
Trust não é "fideicomisso" do Código Civil brasileiro
Uma fonte adicional de confusão: o Código Civil brasileiro tem, sim, uma figura chamada fideicomisso (arts. 1.951 a 1.960) — mas é algo bem mais estreito que o trust anglo-saxônico. O fideicomisso brasileiro é uma cláusula testamentária em que o testador deixa um bem a uma pessoa (o fiduciário, aqui num sentido diferente do trustee) com a obrigação de, por sua morte ou em prazo determinado, transmiti-lo a um terceiro (o fideicomissário). Serve a um propósito específico e pontual dentro da sucessão testamentária — não é uma estrutura patrimonial contínua, com administração profissional e múltiplos beneficiários, como é o trust. Tratar os dois como sinônimos é o erro técnico mais comum em buscas por "fundo fiduciário brasileiro".
Antes da Lei 14.754/2023, a tributação de trusts no Brasil vivia numa zona cinzenta, discutida caso a caso em soluções de consulta da Receita Federal — sem um marco legal específico. A lei encerrou essa indefinição ao criar regras expressas de transparência fiscal, mas não criou, e não tinha essa finalidade, um instituto de trust brasileiro paralelo ao civil law nacional.
Fundo revogável vs. irrevogável
A primeira decisão de desenho de qualquer trust é essa. O fundo fiduciário revogável permite ao instituidor desfazer a estrutura e retomar os bens a qualquer momento — o que dá flexibilidade, mas quase elimina o efeito de proteção patrimonial, porque juridicamente os bens ainda são tratados como se estivessem sob o controle do instituidor. É útil, sobretudo, como etapa de planejamento antes de uma decisão definitiva, ou em estruturas com finalidade puramente administrativa.
O fundo fiduciário irrevogável é definitivo: uma vez constituído, o instituidor não pode desfazê-lo nem retomar os bens transferidos. É essa característica — a perda efetiva de controle — que sustenta o efeito de segregação patrimonial buscado em planejamento sucessório internacional. Em contrapartida, exige mais confiança no desenho inicial, porque erros de redação no instrumento constitutivo são difíceis (e caros) de corrigir depois.
Trust discricionário: quando o fiduciário decide as distribuições
Dentro da categoria irrevogável, existe uma variante especialmente usada em planejamento sucessório: o trust discricionário. Em vez de o instrumento fixar percentuais rígidos de distribuição para cada beneficiário, ele dá ao fiduciário poder de decidir quando, quanto e a quem distribuir, dentro de critérios definidos pelo instituidor (por exemplo: educação, saúde, ou apenas manutenção de um padrão de vida razoável). É o formato preferido para famílias com herdeiros de perfis muito distintos — um filho já independente financeiramente e outro ainda em formação, por exemplo — porque evita engessar a distribuição numa fórmula única.
Exemplo hipotético e simplificado: um instituidor com dois filhos adultos institui um trust irrevogável discricionário, transferindo parte do patrimônio internacional ao fiduciário. O instrumento estabelece que distribuições consideram, caso a caso, necessidade documentada de cada beneficiário — não um valor fixo anual igual para os dois. Se um dos filhos atravessa um período de maior necessidade (tratamento de saúde, por exemplo) e o outro não, o fiduciário pode ajustar as distribuições dentro das regras do trust, sem precisar de novo instrumento jurídico.
Trust × fundo fechado (Res. CVM 175) × holding familiar
Os três nomes aparecem misturados em buscas porque todos envolvem "alguém administrando bens em benefício de terceiros" — mas resolvem problemas diferentes, em jurisdições diferentes, com regras diferentes.
| Característica | Trust (fundo fiduciário) | Fundo fechado (Res. CVM 175) | Holding familiar |
|---|---|---|---|
| Base legal | Common law, jurisdição estrangeira; sem instituto próprio no Brasil | Regulado no Brasil pela Resolução CVM 175 | Direito societário e civil brasileiro (sociedade limitada ou S.A.) |
| O que reúne | Qualquer bem transferido ao trust (imóveis, investimentos, participações) | Cotas de investimento, sob gestão de administrador regulado | Patrimônio da família (imóveis, participações, investimentos) |
| Regulador | Nenhum órgão brasileiro; regulação da jurisdição estrangeira | CVM | Registro comercial (Junta Comercial) e Receita Federal |
| Uso típico | Sucessão e patrimônio internacionalizado | Investimento coletivo, inclusive para fins patrimoniais | Sucessão e governança de patrimônio doméstico |
Faixas de referência compiladas pela Roma Wealth em agosto de 2026, a partir de propostas comerciais observadas no mercado brasileiro, tabelas públicas de prestadores e relatórios internacionais do setor (EY Family Office Guide; UBS Global Family Office Report). Valores indicativos, não vinculantes — variam conforme escopo, estado e complexidade de cada família.
A confusão entre os três nomes faz sentido porque todos compartilham a lógica de "alguém administra um patrimônio em benefício de outra pessoa" — mas a semelhança para no conceito. O fundo fechado da Resolução CVM 175 é um veículo de investimento coletivo, sob supervisão da CVM, pensado para reunir cotistas em torno de uma carteira de ativos; pode, inclusive, ser usado como peça de uma estrutura patrimonial mais ampla, mas não substitui a arquitetura sucessória. A holding familiar é uma sociedade brasileira, registrada e regida pelo direito societário nacional, desenhada para concentrar a titularidade do patrimônio de uma família e organizar sua governança e sucessão. Já o trust é uma criação contratual de common law, sem registro em órgão brasileiro, porque simplesmente não existe enquadramento nacional para ele — sua validade e efeitos dependem inteiramente da jurisdição estrangeira escolhida.
Na prática, a pergunta "qual devo usar?" raramente tem resposta única: famílias com patrimônio significativo e diversificado tendem a combinar as três — holding para o patrimônio doméstico, fundo fechado como veículo de investimento dentro ou fora da holding, e trust apenas para a parcela de patrimônio já internacionalizada, quando existir.
Fundo fiduciário ou holding familiar?
Para a maioria das famílias brasileiras com patrimônio concentrado no país, a pergunta não é "trust ou holding" — é resolver o patrimônio doméstico com holding familiar e, só quando existe patrimônio relevante fora do Brasil, avaliar se um trust faz sentido para essa parcela internacional. As duas estruturas não competem — em famílias com ativos nos dois lados, costumam ser complementares, cada uma tratando a jurisdição em que efetivamente opera.
Exemplo hipotético e simplificado: uma família com um imóvel comercial e participações societárias no Brasil, mais uma conta de investimentos aberta no exterior há alguns anos, tende a resolver o primeiro bloco com holding familiar brasileira — reunindo os ativos domésticos sob uma única titularidade, com regras de sucessão definidas em contrato social — e avaliar, separadamente e com assessoria própria na jurisdição estrangeira, se a conta internacional já justifica a migração para uma estrutura fiduciária lá fora. As duas decisões seguem processos, custos e prazos independentes; tratar as duas coisas como um único projeto costuma gerar atraso desnecessário no bloco doméstico, que normalmente é mais simples de resolver primeiro.
Como criar um fundo fiduciário — e por que no Brasil o caminho costuma ser outro
Criar um trust é um processo multijurisdicional, que costuma seguir quatro etapas principais:
- Escolha da jurisdição. Definir onde o trust será constituído, considerando legislação madura para o instituto, estabilidade jurídica e disponibilidade de fiduciários institucionais qualificados.
- Contratação do fiduciário. Selecionar o trustee — banco, trust company ou profissional especializado na jurisdição escolhida — que assumirá a titularidade formal dos bens e o dever de administrá-los conforme o instrumento.
- Redação do instrumento constitutivo. O trust deed define instituidor, fiduciário, beneficiários, regras de distribuição (fixas ou discricionárias) e, quando houver, a figura do protector — supervisor com poder de fiscalizar o fiduciário.
- Transferência dos bens e compliance brasileiro. Os ativos são formalmente transferidos ao trust, e o instituidor ou beneficiário residente no Brasil passa a declarar a estrutura à Receita Federal e, quando aplicável, ao Banco Central, seguindo o enquadramento da Lei 14.754/2023.
Na prática, para a família brasileira que ainda não tem patrimônio internacionalizado com seriedade, esse caminho raramente é o primeiro passo — o custo de estruturação e manutenção só se justifica quando já existe volume relevante de ativos fora do país. Por isso, o percurso mais comum começa pela holding familiar no Brasil, e o trust entra depois, se e quando o patrimônio internacional justificar. Pular direto para um trust sem antes resolver a base doméstica é o erro de sequência mais comum observado em famílias que buscam sofisticação internacional cedo demais.
O prazo do processo completo — da escolha da jurisdição à transferência efetiva dos bens — varia bastante conforme a complexidade do desenho e a agilidade do fiduciário escolhido, mas raramente é um trâmite rápido: envolve due diligence do fiduciário sobre a origem dos recursos (compliance obrigatório em qualquer jurisdição séria), negociação das cláusulas do instrumento e, quando há mais de um beneficiário, alinhamento prévio de expectativas dentro da família. Tratar o trust como decisão apressada — feita sob pressão de um evento de liquidez, por exemplo — tende a produzir instrumentos mal desenhados, que custam mais para corrigir depois do que custaria fazer com calma desde o início.
Quanto custa um fundo fiduciário
Como referência de mercado, a estruturação de um trust em jurisdição madura costuma ficar entre US$ 5 mil a US$ 25 mil de estruturação, com manutenção anual na faixa de US$ 3 mil a US$ 15 mil por ano — valores que variam conforme a jurisdição, o fiduciário contratado e a complexidade do desenho (número de beneficiários, cláusulas discricionárias, ativos envolvidos). São faixas indicativas para estruturas patrimoniais internacionais de porte comparável, não uma cotação — cada caso depende de orçamento específico do fiduciário e do escritório na jurisdição escolhida.
O custo de estruturação, em regra, cobre a redação do instrumento constitutivo pelo escritório local, a taxa de onboarding do fiduciário institucional e o registro exigido pela jurisdição escolhida. Já a manutenção anual costuma remunerar o trustee pela administração contínua, somada a contabilidade e, em desenhos mais robustos, auditoria independente periódica. Do lado brasileiro, soma-se o custo — tipicamente bem menor — do acompanhamento tributário para a declaração anual exigida pela Lei 14.754/2023 e, quando aplicável, pelo Marco Legal de Câmbio. Como qualquer estrutura internacional, quanto mais beneficiários, cláusulas discricionárias e ativos de natureza distinta o trust reúne, mais essas faixas tendem a subir dentro do intervalo indicado.
Faixas de referência compiladas pela Roma Wealth em agosto de 2026, a partir de propostas comerciais observadas no mercado brasileiro, tabelas públicas de prestadores e relatórios internacionais do setor (EY Family Office Guide; UBS Global Family Office Report). Valores indicativos, não vinculantes — variam conforme escopo, estado e complexidade de cada família.
Perguntas frequentes
Depósito fiduciário é a mesma coisa que fundo fiduciário?
Não. Depósito fiduciário é um produto bancário — uma conta ou aplicação em nome de um banco (fiduciário), em benefício de terceiro, comum em garantias e escrow. Fundo fiduciário (trust) é uma estrutura patrimonial mais ampla, com instituidor, fiduciário e beneficiário, usada para planejamento sucessório e patrimonial no exterior. Os dois compartilham a lógica da propriedade fiduciária, mas servem a propósitos e prazos diferentes.
Quem é o proprietário fiduciário em um fundo fiduciário?
É o fiduciário (trustee) — a pessoa física ou instituição que recebe a titularidade formal dos bens transferidos ao trust e passa a administrá-los segundo as regras do instrumento constitutivo, sempre em benefício dos beneficiários. A propriedade é fiduciária, não plena: o fiduciário não pode usar os bens em proveito próprio nem misturá-los com seu patrimônio pessoal.
O que significa 'fiduciário'?
Fiduciário vem do latim fiducia (confiança). Designa quem recebe a titularidade de um bem ou direito para administrá-lo em nome e no interesse de outra pessoa — não no interesse próprio. No fundo fiduciário, o fiduciário administra em benefício do beneficiário; numa holding, o mesmo princípio aparece, de forma distinta, na figura do administrador que responde por dever fiduciário perante os sócios.
Quais os riscos de uma holding familiar?
A holding familiar concentra riscos típicos de qualquer estrutura societária: custos de manutenção contínuos (contabilidade e obrigações acessórias), risco de desenho societário mal feito (cláusulas genéricas que não refletem a vontade da família), risco tributário quando a integralização de imóveis não é bem planejada, e o risco de a estrutura não ser revisada ao longo do tempo, perdendo aderência à realidade da família. Nenhum desses riscos é motivo para descartar a holding — mas exige acompanhamento jurídico e patrimonial permanente. O detalhamento completo está em desvantagens da holding familiar.