Tema 796: ITBI na integralização (revisão)
O Tema 796 do STF, decidido no RE 796.376 com repercussão geral, é provavelmente o precedente mais transformador para holdings imobiliárias na última década. A questão central: a imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I da Constituição se aplica integralmente sobre o valor de mercado dos imóveis integralizados, ou é limitada ao valor do capital subscrito?
O STF decidiu — e segue aplicando em 2026 — que a imunidade alcança apenas o valor do capital subscrito. O excesso entre valor de mercado do imóvel e capital integralizado é tributado normalmente, conforme legislação municipal. Em São Paulo capital, isso significa 3% sobre o excedente; em Rio de Janeiro, 3%; em Belo Horizonte, 2,5%; em Brasília, 3%.
Implicação prática: uma holding constituída com R$ 100 mil de capital social que integraliza um imóvel avaliado em R$ 5 milhões pelo município gera ITBI sobre R$ 4,9 milhões — entre R$ 122 mil e R$ 196 mil dependendo do município. Holdings constituídas antes da consolidação do entendimento — geralmente entre 2010 e 2020 — frequentemente foram montadas sem essa previsão, e a Receita Federal e prefeituras vêm cobrando o ITBI retroativo com multa e juros.
Como adaptar: auditoria patrimonial em holdings antigas para identificar pendências, regularização preventiva quando aplicável, e desenho mais cuidadoso em novas constituições — com avaliação realista dos imóveis, capital social proporcional ou estrutura mista (integralização + venda controlada à holding) conforme o caso. Em 2026, ainda há municípios discutindo critérios de aplicação prática do Tema 796, o que abre janelas de oportunidade e risco simultaneamente.
Tema 825: ITCMD progressivo obrigatório
Por décadas, alguns estados — São Paulo entre os mais notáveis — operaram com alíquota linear de ITCMD em 4%, ignorando a determinação constitucional de que impostos sobre herança e doação devam respeitar capacidade contributiva. O Tema 825 do STF, associado à Resolução 9/1992 do Senado Federal e ao movimento legislativo pós-EC 132/2023, consolidou que a progressividade do ITCMD é obrigatória — e a alíquota máxima fixada pelo Senado é de 8%.
Em 2026, o cenário está em transição:
- Estados que já operam progressividade. Rio de Janeiro (4% a 8%), Santa Catarina (1% a 8%), Bahia (3,5% a 8%), Pernambuco (2% a 8%), Distrito Federal (4% a 6%), Rio Grande do Sul (0% a 6%).
- Estados em transição. São Paulo (4% linear, com PL aprovado pela Assembleia em discussão), Minas Gerais (5% linear, com proposta de migração).
- Estados que ainda mantêm alíquota linear baixa. Paraná (4%), Goiás (4%), com pressão crescente para adequação.
Implicação prática: antecipar a transmissão patrimonial em estados com ITCMD ainda baixo, ou em janela favorável antes da progressividade entrar em vigor, congela a base de cálculo. Doação em vida com reserva de usufruto continua sendo a engenharia mais eficiente — e a Roma Wealth analisa estado a estado o melhor timing. Análise completa por estado em ITCMD em 2026 por Estado.
Tema 1093: Tributação de fundos exclusivos
Os fundos exclusivos fechados foram, por décadas, instrumento patrimonial favorito de famílias com patrimônio acima de R$ 20 milhões — graças à combinação de diferimento tributário integral (IR só na saída), governança personalizada e flexibilidade de carteira. Esse modelo mudou. A Lei 14.754/2023, que se alinha à jurisprudência tributária e ao Tema 1093, instituiu o come-cotas semestral também para os fundos exclusivos fechados.
Em 2026, o regime consolidado é:
- Come-cotas semestral. Tributação semestral em maio e novembro, à alíquota de 15% (fundos de longo prazo) ou 20% (fundos de curto prazo) sobre o rendimento.
- IR final no resgate. Complementação da alíquota mediante tabela regressiva (22,5% a 15% conforme prazo) no resgate definitivo.
- Estoque pré-existente. A lei previu tributação especial sobre o estoque de rendimentos acumulados até 31/12/2023, com possibilidade de antecipação a 8% — janela de oportunidade fechada em maio de 2024.
Implicação prática: o fundo exclusivo deixou de ser ferramenta de diferimento integral, mas segue sendo veículo relevante para governança patrimonial, sucessão e flexibilidade. A escolha entre fundo exclusivo, holding patrimonial ou previdência depende agora de uma análise mais sofisticada — com horizonte, composição da carteira e perfil sucessório. A engenharia patrimonial em 2026 raramente comporta uma única estrutura para todo o patrimônio.
Desconsideração da personalidade jurídica em holdings
O art. 50 do Código Civil autoriza o Judiciário a desconsiderar a personalidade jurídica quando configurado abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) refinou os critérios. E o STF e STJ, em decisões consistentes nos últimos cinco anos, vêm aplicando esse regime a holdings familiares quando a estrutura não tem substância.
Os principais critérios usados pelos tribunais em 2026:
- Ausência de propósito negocial. Holding criada exclusivamente para evasão ou redução tributária, sem evidência de gestão patrimonial real, governança formal ou operação econômica.
- Confusão patrimonial. Bens da holding usados como se fossem do sócio (pagamento de despesas pessoais, uso indiscriminado de imóveis), ausência de separação contábil real, fluxos financeiros indistintos.
- Ausência de governança formal. Sem atas, sem reuniões, sem contabilidade dedicada, sem decisões coletivas registradas — a holding existe no papel, mas não na prática.
- Simulação ou dissimulação. Operações registradas formalmente, mas que não correspondem à realidade econômica — venda fictícia, doação dissimulada, integralização superdimensionada.
Em 2026, decisões recentes do STJ têm aplicado a desconsideração também por iniciativa de credores trabalhistas, fiscais e até cíveis em casos de fraude à execução. A blindagem patrimonial via holding existe — mas é limitada por critérios que precisam ser respeitados. Para aprofundar, veja a nossa análise em Blindagem Patrimonial.
Critérios de planejamento abusivo vs legítimo
A distinção entre planejamento tributário legítimo (elisão) e ilegítimo (evasão) é antiga, mas ganhou contornos mais nítidos com o art. 116, parágrafo único do CTN — a chamada norma geral antielisiva — e com a jurisprudência refinada do STF, STJ e CARF nos últimos anos. Em 2026, os critérios consolidados são:
Planejamento legítimo (elisão). Escolha entre alternativas tributárias permitidas em lei, com substância econômica, propósito negocial declarado e operações que correspondem à realidade material. Doação em vida com reserva de usufruto, constituição de holding com governança formal, opção pelo Lucro Presumido em vez de Lucro Real — tudo isso é planejamento legítimo quando feito com método.
Planejamento ilegítimo (evasão). Simulação ou dissimulação da ocorrência do fato gerador. Estruturas formais sem realidade material, operações sem propósito negocial identificável além da economia tributária, integralização de imóveis com avaliação desproporcional, holdings sem governança. Em 2026, o CARF tem decidido contra contribuintes em percentual crescente desses casos.
A linha cinzenta — chamada de "planejamento agressivo" — está em zona de risco crescente. Em 2026, a Roma Wealth recomenda uma régua simples: se a estrutura sobrevive ao teste de propósito negocial declarável (gestão, sucessão, proteção patrimonial), com governança real documentada (atas, reuniões, contabilidade), e com operações que correspondem à realidade material, está em terreno seguro. Quando algum dos três critérios falta, o risco sobe.
Como adaptar a estrutura existente
Fundadores com holdings, fundos exclusivos ou outras estruturas patrimoniais constituídas antes de 2024 devem submeter a arquitetura a auditoria técnica em 2026. A Roma Wealth conduz essa revisão em quatro camadas integradas — e em paralelo às análises de impacto da reforma tributária:
- Camada ITBI (Tema 796). Revisar integralizações passadas de imóveis, comparar valor de mercado contemporâneo com capital social subscrito, identificar passivo tributário potencial e definir estratégia — regularização preventiva, ajuste de capital, ou aceitação do risco residual conforme materialidade.
- Camada ITCMD (Tema 825). Mapear o estado de residência do Fundador, a alíquota vigente e a trajetória projetada. Avaliar antecipação de doação em vida com reserva de usufruto enquanto o estado opera em alíquota ainda baixa — congelando base de cálculo.
- Camada fundo exclusivo (Tema 1093 + Lei 14.754). Para Fundadores com fundo exclusivo, recalcular a equação tributária pós-come-cotas, verificar se o veículo segue adequado ao perfil patrimonial, ou se uma estrutura alternativa (holding patrimonial + previdência + carteira pessoa física) ganha eficiência.
- Camada governança (desconsideração). Auditar a governança real da estrutura — atas, reuniões, contabilidade, propósito declarado e demonstrado. Holdings sem governança formal precisam de retrofit antes de qualquer fiscalização.
Para o Fundador que pensa em décadas, o ambiente jurídico de 2026 é exigente — mas navegável. Os precedentes do STF não destruíram o planejamento patrimonial: eles depuraram-no, exigindo método, propósito e governança. Estruturas bem desenhadas, com base sólida, seguem oferecendo proteção, eficiência e continuidade. As mal desenhadas, crescentemente, se transformam em passivo. A Roma Wealth Advisory entrega a auditoria, o roteiro de adequação e a engenharia integrada como parte do Plano Diretor Patrimonial. Conceitos complementares estão em glossário ITCMD e glossário Fundo Exclusivo.
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Agendar Sessão EstratégicaArtigo publicado em 14 de maio de 2026. Conteúdo de natureza informativa, baseado em jurisprudência consolidada do STF (Temas 796, 825 e 1093), STJ, CARF, no Código Tributário Nacional (art. 116, parágrafo único), Código Civil (art. 50), Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e Lei 14.754/2023. Fontes consultadas: STF, STJ, CARF, Receita Federal, Senado Federal e secretarias estaduais de fazenda. Não substitui orientação técnica individualizada.
