ITCMD 2026 por Estado: Alíquotas Atualizadas e o Que Muda com a Progressividade

ITCMD 2026 por Estado: Alíquotas Atualizadas e o Que Muda com a Progressividade

Resposta direta: em 2026, o ITCMD opera com alíquotas entre 1% e 8% conforme o estado, com progressividade obrigatória por força da EC 132/2023 e, desde 14/01/2026, do art. 156 da LC 227/2026 (STF Tema 21). Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Bahia, Pernambuco, Goiás, Sergipe, Mato Grosso e Ceará já operam progressivo com teto de 8%. São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Pará e Roraima ainda mantêm alíquota linear (4% para SP e PR), mas com projetos de lei em tramitação. Quem reside em estado com alíquota linear baixa tem janela de planejamento que se fecha ano a ano.

Esta análise consolida o mapa completo do ITCMD nos 27 estados e Distrito Federal, explica o impacto da EC 132/2023, traduz a decisão do STF sobre progressividade e mostra quando a doação em vida supera a herança em economia tributária. É a leitura técnica que entregamos aos Fundadores dentro do Planejamento Sucessório — pública, baseada em legislação estadual vigente.

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Por que 2026 é o ano-chave do ITCMD

Três movimentos legislativos e judiciais convergiram em 2024-2026 para transformar o ITCMD no imposto mais sensível ao tempo dentro do planejamento patrimonial brasileiro. Compreender essa convergência é o primeiro passo para tomar decisões corretas.

1. EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória. A reforma constitucional, ao tratar da matéria sucessória, explicitou que o ITCMD será progressivo — encerrando o debate jurisprudencial sobre se estados podiam manter alíquota linear. Todos os estados devem migrar para tabelas com alíquotas crescentes conforme o valor transmitido.

2. Teto de 8% permanece (Resolução SF 9/1992). A Resolução do Senado Federal 9/1992 segue vigente e fixa o teto máximo do ITCMD em 8%. Há discussão no Senado sobre elevar esse teto, mas em 2026 ele continua sendo 8%. Estados que migram para progressivo desenham tabelas dentro desse limite.

3. STF (Tema 825) sobre sucessões internacionais — questão resolvida pela LC 227/2026. O Supremo decidiu (RE 851.108) que a cobrança de ITCMD em sucessões e doações com elemento no exterior depende de lei complementar federal. Essa lei foi editada: a LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, cujo art. 159 fixa o Estado competente para a cobrança nesses casos — em regra, o de domicílio do herdeiro, legatário ou donatário no Brasil. O vácuo legislativo identificado no Tema 825 foi encerrado; não há mais lacuna a explorar como planejamento.

O efeito prático é direto: cada ano que passa eleva o custo de quem adia a sucessão patrimonial. Estados com alíquota linear baixa migrando para progressiva, bases de cálculo se atualizando (especialmente em estados que usam unidades fiscais como UFIR-RJ, UPF-RS, UFR-SC, UPB-BA), e janela internacional se fechando — três vetores somados.

STF Tema 796: progressividade e o que ela significa na prática

Embora o STF Tema 796 trate primariamente da imunidade do ITBI na integralização de imóveis, ele compõe o mesmo ecossistema regulatório que reorganiza a tributação patrimonial em 2026. Para o ITCMD especificamente, o marco jurisprudencial é o RE 562.045 (Tema 21) que, ainda em 2013, declarou constitucional a progressividade do ITCMD — abrindo caminho para a obrigatoriedade trazida pela EC 132/2023.

Na prática, progressividade significa que a alíquota cresce conforme o valor transmitido. Em estado com tabela 2%-4%-6%-8%, uma herança de R$ 5 milhões não paga 8% sobre o total — paga 2% sobre a primeira faixa, 4% sobre a segunda, 6% sobre a terceira e 8% apenas sobre o excedente. Isso preserva o caráter redistributivo do imposto e reduz o impacto sobre patrimônios menores.

Implicação para o Fundador. Em estados que ainda operam linear (SP, PR, ES, PA), a alíquota é flat — herança de R$ 1 milhão e de R$ 50 milhões paga o mesmo percentual. Quando migram para progressivo, patrimônios grandes passam a pagar mais, patrimônios pequenos podem pagar menos. Quem está acima da mediana tem incentivo claro para antecipar transferência em vida antes da migração.

O que a LC 227/2026 mudou na base de cálculo do ITCMD

Resposta direta: desde 14/01/2026, a base de cálculo do ITCMD deixou de admitir o valor contábil da quota como referência mínima. A LC 227/2026, publicada no DOU naquela data e em vigor desde a publicação para os dispositivos abaixo, instituiu normas gerais nacionais de ITCMD — até então o tema era tratado exclusivamente pela legislação de cada estado.

Valor de mercado como regra geral (art. 152). A LC 227/2026 fixa que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador, com dedução das dívidas do falecido comprovadas e, no caso de aplicações financeiras, avaliação pelo valor de mercado na mesma data.

Regra específica para quotas e ações — o que atinge a holding familiar (art. 154, II). Para quotas e ações negociadas em mercado organizado com liquidez nos 90 dias anteriores à avaliação, vale a cotação de fechamento do dia anterior. Para os demais casos — o caso típico da holding familiar —, desde a LC 227/2026 (em vigor em 14/01/2026), a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito (art. 152) e, no caso de quotas de sociedades não negociadas em bolsa, deve corresponder no mínimo ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II) — o que afasta a antiga prática de calcular o imposto sobre o valor contábil da quota. Na prática, a avaliação técnica passa a ser etapa obrigatória do planejamento, e não mais uma opção de conforto.

O que continua valendo. A regra de integralizar imóveis na holding pelo valor constante da última declaração de Imposto de Renda do sócio (art. 23 da Lei 9.249/1995) não foi revogada — ela trata de imposto de renda e ganho de capital na transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, matéria distinta da base de cálculo do ITCMD na doação ou herança das quotas. As duas coisas não se confundem: uma rege a entrada do bem na holding; a outra, a saída das quotas para os herdeiros.

Efeito prático. O descolamento entre valor contábil da quota e valor de mercado dos bens dentro da holding — historicamente usado como argumento de economia estrutural de ITCMD — não é mais um atalho disponível. O planejamento sucessório com holding continua tendo méritos reais (antecipação da transmissão, parcelamento em doações sucessivas, previsibilidade e economia de custos de inventário frente ao processo judicial), mas o dimensionamento do ITCMD devido passa a depender de laudo de avaliação técnica e do momento em que a doação é feita — não de uma diferença permanente entre livro contábil e mercado.

Mapa atual: alíquotas por estado em 2026

A tabela abaixo consolida as alíquotas de ITCMD vigentes em maio de 2026 nos 27 estados e Distrito Federal. Para detalhes operacionais (faixas exatas, bases de cálculo em unidades fiscais, isenções específicas), consulte a legislação estadual ou utilize a Calculadora de ITCMD Roma.

EstadoMín.Máx.Regime
Acre (AC)2%4%Linear (doação 2%, herança 4%)
Alagoas (AL)2%4%Linear (doação 2%, herança 4%)
Amapá (AP)3%4%Linear (doação 3%, herança 4%)
Amazonas (AM)2%2%Linear
Bahia (BA)3,5%8%Progressivo (base UPB-BA)
Ceará (CE)2%8%Progressivo
Distrito Federal (DF)4%6%Progressivo
Espírito Santo (ES)4%4%Linear
Goiás (GO)2%8%Progressivo
Maranhão (MA)1%7%Progressivo (doação 1%-2%, herança 3%-7%)
Mato Grosso (MT)2%8%Progressivo
Mato Grosso do Sul (MS)3%6%Progressivo
Minas Gerais (MG)5%5%Linear
Pará (PA)4%4%Linear
Paraíba (PB)2%8%Progressivo
Paraná (PR)4%4%Linear (PL para progressivo)
Pernambuco (PE)2%8%Progressivo
Piauí (PI)4%4%Linear
Rio de Janeiro (RJ)4%8%Progressivo (base UFIR-RJ)
Rio Grande do Norte (RN)3%6%Progressivo
Rio Grande do Sul (RS)0%6%Progressivo com isenção (base UPF-RS)
Rondônia (RO)2%4%Linear (doação 2%, herança 4%)
Roraima (RR)4%4%Linear
Santa Catarina (SC)1%8%Progressivo (base UFR-SC)
São Paulo (SP)4%4%Linear (PL para progressivo até 8%)
Sergipe (SE)2%8%Progressivo
Tocantins (TO)2%4%Linear (doação 2%, herança 4%)

Alíquotas vigentes em maio de 2026. Bases de cálculo em UFIR-RJ, UPF-RS, UFR-SC, UPB-BA são atualizadas anualmente — para aplicação real, consultar SEFAZ do estado. Vários estados estão em processo de migração para progressivo. Consulte sempre a legislação atualizada antes de decidir.

Os 5 estados que mais cobram (e os 5 que menos cobram)

Para Fundadores com flexibilidade de domicílio, ou para quem está avaliando a urgência da antecipação patrimonial, vale enxergar os extremos.

Os 5 estados com maior ITCMD efetivo em patrimônios acima de R$ 5 milhões.

  1. Rio de Janeiro (RJ). Tabela progressiva chegando a 8%, com base de cálculo em UFIR-RJ. Patrimônios maiores frequentemente pagam acima de 6% efetivos.
  2. Santa Catarina (SC). Progressivo até 8%, com base em UFR-SC. Em herança de R$ 10 milhões, a alíquota efetiva supera 6%.
  3. Bahia (BA). Progressivo até 8%, base em UPB-BA. Patrimônios acima de R$ 50 milhões em UPB pagam alíquota plena de 8%.
  4. Ceará, Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Sergipe, Paraíba. Todos progressivos até 8%, com tabelas e faixas distintas. Em patrimônios relevantes, a alíquota efetiva costuma ficar entre 6% e 8%.
  5. Minas Gerais (MG). Alíquota linear de 5% para herança e doação. Não chega a 8%, mas a falta de faixa de isenção penaliza patrimônios menores proporcionalmente.

Os 5 estados que menos cobram em patrimônios relevantes.

  1. Amazonas (AM). Alíquota fixa de 2% para herança e doação.
  2. Acre, Alagoas, Rondônia, Tocantins. Doação a 2%, herança a 4%. Para quem planeja transferir em vida, a vantagem é evidente.
  3. Rio Grande do Sul (RS). Faixa de isenção para valores menores e teto progressivo de 6% — abaixo do limite máximo nacional.
  4. São Paulo e Paraná (enquanto lineares). 4% flat. Para patrimônios grandes, é alíquota efetiva muito inferior aos estados com 8% no topo. Janela se fecha quando aprovarem progressividade.
  5. Espírito Santo, Pará, Roraima, Piauí. Linear a 4%. Mesma lógica: patrimônios grandes pagam efetivamente menos do que em estados progressivos.

Sucessão internacional: o ITCMD entre estados é diferente?

Sucessões e doações com elemento no exterior — herdeiro ou donatário residente fora do Brasil, falecido ou doador domiciliado no exterior, ou bens localizados em outro país — foram, entre 2021 e 14/01/2026, uma questão em aberto: o STF decidiu (RE 851.108, Tema 825) que a cobrança de ITCMD nessas hipóteses dependia de lei complementar federal, que ainda não existia. Essa lacuna foi encerrada pela LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026. Seu art. 159 define o Estado competente para a cobrança conforme o caso: quando o falecido ou doador é domiciliado no exterior, em regra prevalece o Estado de domicílio do herdeiro, legatário ou donatário no Brasil; quando ambas as partes são domiciliadas no exterior, prevalece o Estado onde os bens se localizam no país. Em 2026, portanto:

  • A incidência voltou a ser exigível. Estados que haviam suspendido a cobrança de ITCMD sobre sucessões e doações com elemento no exterior, à espera da lei complementar, têm agora base normativa para retomar a exigência com fundamento no art. 159 da LC 227/2026.
  • Bens em território brasileiro seguem tributados normalmente. Imóvel no Brasil herdado por residente no exterior continua sujeito a ITCMD no Estado onde o bem está situado — isso não mudou.
  • Não há mais vácuo regulatório a explorar. A LC 227/2026 encerrou a lacuna identificada no Tema 825. Famílias com elemento internacional no planejamento sucessório devem considerar a incidência do ITCMD conforme o art. 159, e não mais presumir ausência de cobrança.

Importante: o ITCMD entre estados brasileiros (Fundador no RS deixando imóveis em SP, por exemplo) é diferente — cada estado cobra ITCMD sobre o que está em seu território, e a sucessão de imóveis em estados diferentes implica inventários paralelos. Por isso a holding familiar é instrumento clássico de simplificação: transforma imóveis em quotas e centraliza a tributação no estado do Fundador.

Doação x Herança: quando ITCMD é menor em vida

A escolha entre transferir em vida (doação) ou esperar a sucessão (herança) é uma das decisões mais relevantes do planejamento patrimonial. O ITCMD pesa de três formas distintas nessa equação:

1. Alíquota direta diferente. Em vários estados (AC, AL, MA, MT, MS, RO, SE, TO), a alíquota de doação é literalmente menor do que a de herança. Em Maranhão, doação varia de 1% a 2%, enquanto herança vai de 3% a 7%. Para esses estados, a economia em vida é direta e mensurável.

2. Congelamento da base de cálculo. Em todos os estados, doação em vida congela a base de cálculo no valor atual. Se o patrimônio se valoriza ao longo de 20 anos (imóveis, ações, quotas), a herança futura pagaria ITCMD sobre o valor maior. Doação em vida + reserva de usufruto trava o custo de transmissão.

3. Proteção contra elevação de alíquota. Quem reside em estado linear (SP, PR) que migrará para progressivo, doação em vida em 2026 paga 4% — alíquota que pode subir para 8% efetivos em poucos anos. Cada ano de espera, em patrimônios grandes, equivale a centenas de milhares de reais em ITCMD adicional.

O custo da doação em vida. Para o Fundador, perda parcial de controle sobre o bem (mitigada por usufruto, cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade), risco de antecipação em caso de conflito familiar e custo cartorário inicial. A análise é caso a caso — e raramente é decisão binária, mas sequência calibrada de doações parciais ao longo de anos. Veja em detalhe em Planejamento Sucessório.

Como antecipar com planejamento patrimonial

Em 2026, o Fundador que quer reduzir exposição ao ITCMD futuro tem cinco instrumentos clássicos. A escolha entre eles, e a sequência de aplicação, é construída dentro do Plano Diretor Patrimonial:

  1. Doação com reserva de usufruto. Doador transfere a nua-propriedade, mantém posse e fruição até falecer. ITCMD incide sobre nua-propriedade (geralmente 2/3 do valor). Permite congelamento da base de cálculo sem perder controle.
  2. Holding familiar. Centraliza patrimônio em pessoa jurídica, permite doação gradual de quotas, simplifica sucessão. Veja em holding familiar quando faz sentido.
  3. Doação fracionada ao longo de anos. Em estados progressivos, dividir uma doação grande em parcelas menores mantém cada parcela em faixa inferior. Atenção a regras antielisão que somam doações entre mesmas partes em janela curta.
  4. Seguros de vida e previdência VGBL. Em vários estados, seguros e previdência VGBL não entram no inventário e não pagam ITCMD. Instrumento complementar, não substituto da estrutura principal.
  5. Análise de domicílio. Para Fundadores com flexibilidade real de residência, considerar estado de domicílio com ITCMD menor — desde que a mudança seja real, com vínculos demonstráveis. Mudanças simuladas são desconsideradas.

Para Fundadores que querem dimensionar o impacto, oferecemos a Calculadora de ITCMD Roma — ferramenta gratuita que aplica as faixas atualizadas estado a estado.

Como a Roma Wealth orienta a decisão

Em cada Sessão Estratégica conduzida pela Roma Wealth Advisory, o ITCMD entra na primeira meia hora da conversa — porque é a variável que mais condiciona a urgência da decisão. Para Fundadores em estados que migrarão para progressivo, a recomendação técnica frequentemente é antecipar transferência em 2026 antes da elevação de alíquota. Para Fundadores em estados já progressivos, o trabalho é otimizar a estrutura existente.

Em ambos os casos, a sequência importa tanto quanto a estrutura. Doação em vida sem reserva de usufruto pode gerar exposição financeira ao Fundador. Holding sem governança real atrai autuação. Cada movimento precisa ser calibrado dentro do Mapa de Rota, com horizonte de 20 a 30 anos. É essa diferença entre consultoria e venda de produto que a Roma Wealth defende.

Leitura complementar recomendada: o pillar Planejamento Sucessório, o pillar Holding Familiar, o glossário sobre ITCMD, o guia de inventário extrajudicial (onde o ITCMD costuma ser pago antes da escritura), a Calculadora de ITCMD, a análise sobre o que é lei e o que é apenas proposta na reforma sucessória e o hub de Atualizações Roma.

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Artigo publicado em 14 de maio de 2026, atualizado em 15 de agosto de 2026 para refletir a LC 227/2026. Conteúdo de natureza informativa, baseado em legislação vigente: LC 227/2026, EC 132/2023, Resolução do Senado Federal 9/1992, STF RE 562.045 (Tema 21), STF RE 851.108 (Tema 825), STF Tema 796 e legislação estadual de ITCMD nos 27 estados e Distrito Federal. Bases de cálculo em unidades fiscais (UFIR-RJ, UPF-RS, UFR-SC, UPB-BA) atualizadas para referência 2026. Não substitui orientação técnica individualizada. Fontes consultadas: Planalto, secretarias estaduais de fazenda, Senado Federal, STF, IBDFAM, Anbima.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?
Em São Paulo, o ITCMD é cobrado à alíquota linear de 4% em 2026, tanto para herança quanto para doação. Há projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa propondo migração para tabela progressiva até 8%, em linha com a EC 132/2023 que tornou a progressividade obrigatória. A janela para doação em vida sob alíquota linear de 4% se encerra quando a lei progressiva for promulgada.
Qual estado cobra o maior ITCMD em 2026?
Vários estados operam com alíquota máxima de 8%, que é o teto definido pela Resolução do Senado Federal 9/1992. Rio de Janeiro, Santa Catarina, Bahia, Ceará, Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Paraíba e Sergipe têm 8% como alíquota máxima na faixa superior. Minas Gerais opera com alíquota linear de 5%. O Distrito Federal chega a 6%.
Qual estado tem o ITCMD mais baixo?
Amazonas tem uma das alíquotas mais baixas, com 2% fixos para herança e doação. Estados como Acre, Alagoas, Rondônia, Tocantins e Maranhão operam com alíquotas iniciais entre 1% e 4% (especialmente para doação). Rio Grande do Sul tem faixa de isenção para valores menores. Mas é importante notar que a EC 132/2023 obriga progressividade — os estados com alíquota baixa também devem migrar.
O ITCMD é cobrado no estado do falecido ou do herdeiro?
Depende do tipo de bem. Para imóveis, o ITCMD é cobrado no estado onde o imóvel está localizado (não onde mora o falecido ou o herdeiro). Para bens móveis, valores em conta, ações e quotas societárias, o ITCMD é cobrado no estado onde o falecido tinha domicílio (em caso de herança) ou onde o doador reside (em caso de doação). Isso significa que famílias com imóveis em estados diferentes têm múltiplos inventários e ITCMDs simultâneos.
ITCMD é menor em doação do que em herança?
Em alguns estados, sim. Estados como Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Sergipe, Tocantins, Acre e Alagoas têm tabelas de doação com alíquotas menores do que as de herança. Outros estados (SP, MG, RJ, PR) aplicam a mesma alíquota para os dois. Em qualquer caso, a doação em vida congela a base de cálculo no valor atual, protegendo contra futura elevação da alíquota.
O que mudou no ITCMD com a Reforma Tributária (EC 132/2023)?
A EC 132/2023 tornou explícita a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD em todos os estados. Antes, alguns estados (como São Paulo) operavam com alíquota linear de 4%. A reforma encerrou essa possibilidade — todos os estados devem migrar para tabelas progressivas com base no valor transmitido. O teto máximo segue em 8%, conforme Resolução do Senado 9/1992. Estados têm prazo para adequar a legislação estadual.
Como funciona o ITCMD em sucessões internacionais?
O STF decidiu (RE 851.108, Tema 825) que a cobrança de ITCMD sobre sucessões e doações com elemento no exterior — doador domiciliado fora do Brasil, ou de cujus com bens, residência ou inventário no exterior — dependia de lei complementar federal. Essa lei foi editada: a LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, cujo art. 159 define o Estado competente para a cobrança nesses casos, em regra o Estado de domicílio do herdeiro, legatário ou donatário no Brasil. Em 2026, portanto, a incidência do ITCMD sobre sucessões e doações com elemento no exterior está normatizada — não há mais lacuna legislativa a explorar como planejamento.
Doação com reserva de usufruto reduz o ITCMD?
Reduz a base de cálculo. A doação com reserva de usufruto separa a nua-propriedade (transmitida ao donatário) da posse e fruição (mantida pelo doador). O ITCMD incide sobre a nua-propriedade, geralmente avaliada em 2/3 do valor total. Quando o doador falece, a consolidação do usufruto na nua-propriedade gera uma nova incidência de ITCMD em alguns estados. É instrumento clássico, mas exige análise estado a estado.
ITCMD incide sobre transferência de quotas de holding familiar?
Sim. Quotas de holding familiar são bens móveis e a transferência (por doação ou herança) gera incidência de ITCMD no estado onde reside o doador ou o falecido. Desde a LC 227/2026, a base de cálculo mínima é o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio — não mais o valor contábil da quota. O antigo descolamento entre valor contábil e valor de mercado deixou de ser uma vantagem estrutural e passou a depender de laudo de avaliação técnica.
Posso doar a propriedade gradualmente para reduzir ITCMD?
Sim, e essa é uma das estratégias mais utilizadas em planejamento sucessório. Em estados com ITCMD progressivo, dividir uma doação grande em várias menores ao longo de anos pode manter cada parcela em faixas inferiores da tabela. Atenção: muitos estados têm regra antielisão que soma doações entre as mesmas partes em janela de 12 meses (ou prazo similar), aplicando a alíquota da soma. O planejamento exige análise estado a estado.
Vale a pena mudar de estado para reduzir ITCMD?
Para Fundadores com patrimônio relevante e flexibilidade de domicílio, a análise faz sentido — mas com cautela. O domicílio precisa ser real (não simulado), com vínculos demonstráveis (residência, votação, declaração de IR). Mudanças simuladas são frequentemente desconsideradas pelo fisco estadual de origem. Além disso, o ITCMD de imóveis segue o local do bem, não o domicílio. A mudança de domicílio impacta apenas bens móveis e quotas.
Existe isenção de ITCMD em algum estado?
Sim. Vários estados têm faixas de isenção para valores menores. Rio Grande do Sul isenta heranças de até aproximadamente R$ 50 mil. Outros estados têm regimes específicos para doações entre cônjuges, doações para entidades filantrópicas e transmissões de bens de pequeno valor. As regras variam radicalmente — consultar sempre a legislação do estado específico antes de calcular.