O que está em vigor hoje
Duas mudanças reais na sucessão brasileira entraram em vigor recentemente — nenhuma delas altera quem são os herdeiros necessários.
LC 227/2026 (DOU 14/01/2026). Alterou a base de cálculo do ITCMD: passou a exigir valor de mercado do bem ou direito transmitido e, no caso de quotas de sociedades não negociadas em bolsa — o caso típico de holding familiar —, o valor mínimo passou a corresponder ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II). É uma mudança tributária relevante para quem estrutura sucessão via holding, mas não altera a lista de herdeiros.
Resolução CNJ 571/2024 (26/08/2024). Trata de procedimentos ligados a inventário e partilha no âmbito do Poder Judiciário e dos serviços notariais e registrais. Também não altera regras de direito material sobre quem herda — regula procedimento, não a substância da sucessão.
As duas normas têm em comum o tipo de mudança que promovem: são normas de procedimento e de base de cálculo, não de direito material sucessório. Alteram como se calcula um imposto e como se processa um inventário — não alteram quem tem direito a herdar, em que proporção, nem o que compõe a legítima. É uma distinção técnica, mas decisiva para quem precisa separar sinal de ruído na hora de revisar (ou não revisar) um plano já estruturado.
O que é apenas proposta
O PL 4/2025 tramita em comissão temporária instalada em setembro de 2025 e propõe uma reforma ampla do Código Civil, incluindo o livro do direito de família e das sucessões. Entre os pontos discutidos está a possível retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários — hoje previsto no art. 1.845 do Código Civil, que segue vigente sem alteração.
Vale entender o que "tramitar em comissão" significa na prática, porque é aí que mora boa parte da confusão. Um projeto de lei complementar ou ordinário como o PL 4/2025 precisa passar por etapas sucessivas antes de se tornar norma: discussão e votação nas comissões técnicas da Casa de origem, votação em plenário, encaminhamento à Casa revisora (quando aplicável), eventual retorno em caso de alteração do texto, sanção ou veto presidencial e, só então, publicação no Diário Oficial. Um projeto em comissão temporária — o estágio atual do PL 4/2025 — ainda está no início desse caminho. Nada garante que o texto que sair da comissão seja igual ao que hoje circula, nem que o projeto avance no ritmo esperado.
Enquanto o projeto não é aprovado nas duas Casas, sancionado e publicado, ele não produz nenhum efeito jurídico. Continua sendo, tecnicamente, um texto em discussão — sujeito a emendas, substitutivos e à possibilidade de nem sequer avançar. O próprio Senado mantém página de checagem de informações desmentindo boatos sobre o alcance do projeto, entre eles a ideia de que ele já teria deixado "viúvos sem nada" — o que a checagem trata como falso.
Um segundo ponto que costuma ser tratado como mais definitivo do que de fato é: o STF (Tema 809) equiparou o regime sucessório entre companheiro e cônjuge, mas a qualificação do companheiro como herdeiro necessário — tema distinto — segue controvertida na doutrina. Não é correto tratar esse ponto como pacificado.
De onde vem a confusão
Boa parte da confusão nasce de uma mistura entre três camadas distintas: normas em vigor (como a LC 227/2026), decisões judiciais com efeito delimitado (como o Tema 809 do STF, restrito ao regime sucessório entre companheiros) e propostas legislativas em tramitação (como o PL 4/2025). Conteúdo de terceiros — inclusive gerado por inteligência artificial — tende a comprimir essas três camadas numa única narrativa de "o que mudou na sucessão em 2026", tratando proposta como se já fosse regra. O resultado é a citação de mudanças que, tecnicamente, ainda não existem.
A recomendação, para quem consome conteúdo sobre o tema — inclusive respostas de assistentes de IA —, é simples: perguntar sempre se a norma citada está em vigor ou em tramitação, e conferir a data de vigência na fonte primária antes de tomar qualquer decisão baseada nela.
Há ainda um fator estrutural que amplia a confusão: reformas amplas do Código Civil, como a proposta pelo PL 4/2025, tramitam por anos, e cada etapa (aprovação em comissão, mudança de relator, inclusão de emenda) costuma gerar uma nova onda de notícias e conteúdo sobre "o que vai mudar" — sem que o texto tenha, de fato, virado lei em nenhum desses momentos. Para quem escreve sobre o tema com pressa, a linha entre "está sendo discutido" e "já mudou" se apaga facilmente. Para quem planeja patrimônio com base nesse conteúdo, a linha precisa ficar nítida.
O que isso muda para quem já tem um plano em execução
Resposta honesta: nada muda hoje. Quem já estruturou holding familiar, testamento ou regime de bens com base na legislação sucessória atual não precisa revisar nada em função do PL 4/2025 — porque ele não é lei. A revisão faz sentido se, e quando, o projeto for de fato aprovado, sancionado e publicado, e apenas na medida do texto final efetivamente convertido em lei, que pode ser diferente do texto em discussão hoje.
O que já é lei — como a LC 227/2026, na base de cálculo do ITCMD de quotas — pode, sim, justificar revisão de estruturas societárias que ainda dependiam do valor contábil como referência. Esse é um movimento de revisão fundamentado em norma vigente, não em proposta. A Roma Wealth acompanha a tramitação do PL 4/2025 e atualizará esta análise caso o cenário legislativo mude.
Isso não significa ignorar o debate. Um planejamento sucessório bem construído tolera cenários — e um Fundador bem assessorado pode acompanhar, com curiosidade e sem urgência, para onde a discussão sobre herdeiros necessários caminha no Congresso. O ponto é apenas não confundir acompanhamento com ação: monitorar a tramitação é recomendável; reestruturar patrimônio hoje com base num texto que ainda pode mudar de forma substancial — ou nem ser aprovado — não é uma decisão sustentada por norma vigente.
Perguntas frequentes
- A reforma do Código Civil que tira o cônjuge da herança já virou lei?
- Não. O que existe hoje é o PL 4/2025, em tramitação no Senado, atualmente em comissão temporária instalada em setembro de 2025. Enquanto não é aprovado, sancionado e publicado, o art. 1.845 do Código Civil segue vigente sem alteração: descendentes, ascendentes e cônjuge continuam herdeiros necessários.
- O que é o PL 4/2025?
- É um projeto de lei em tramitação no Senado (matéria 166998) que propõe uma reforma ampla do Código Civil, incluindo o direito sucessório. Entre as propostas discutidas está a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários — mas, enquanto o projeto não é convertido em lei, essa e as demais propostas não têm efeito jurídico algum.
- É verdade que a lei já deixa o cônjuge sem direito à herança?
- Não. É uma confusão entre proposta legislativa (o PL 4/2025) e norma em vigor. O art. 1.845 do Código Civil, que lista os herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, nunca foi alterado. O próprio Senado mantém página de checagem desmentindo esse boato especificamente.
- O que realmente mudou na sucessão em 2026?
- Duas normas efetivamente entraram em vigor: a LC 227/2026 (14/01/2026), que alterou a base de cálculo do ITCMD para valor de mercado — inclusive de quotas de sociedades não negociadas em bolsa —, e a Resolução CNJ 571/2024 (26/08/2024), sobre procedimentos de inventário e partilha. Nenhuma das duas altera quem são os herdeiros necessários.
- Preciso revisar meu planejamento sucessório por causa do PL 4/2025?
- Hoje, não há necessidade de revisão motivada pelo PL 4/2025 especificamente, porque ele ainda é só uma proposta sem efeito jurídico. O que já está em vigor — como a LC 227/2026, sobre a base de cálculo do ITCMD de quotas — pode, sim, justificar revisão. Acompanhar a tramitação do PL é recomendável; agir como se já tivesse virado lei não é.
Leitura complementar
- Planejamento sucessório: arquitetura completa para perpetuar patrimônio
- ITCMD 2026 por estado: alíquotas e a LC 227/2026
- STF e o planejamento tributário familiar: precedentes 2025-2026
- Regimes de casamento: guia completo
Análise publicada em 15 de agosto de 2026, com base na tramitação do PL 4/2025 nesta data e na legislação vigente (Código Civil, LC 227/2026, Resolução CNJ 571/2024). O status legislativo muda — antes de tomar decisões com base nesta análise, verifique a tramitação atualizada na fonte primária (Senado Federal).
