PL de reforma do Código Civil: legítima de 25% (proposta)
Em tramitação desde 2020 e com aceleração em 2025, o PL 4/2020 (autoria do Senador Rodrigo Pacheco, com substitutivos posteriores) propõe a revisão mais profunda do Código Civil desde sua promulgação em 2002. O capítulo dedicado ao Direito das Sucessões é o de maior impacto para Fundadores: a comissão de juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão sugeriu, entre outros pontos, a redução da legítima dos herdeiros necessários de 50% para 25% do patrimônio do autor da herança.
Na prática, se aprovada, a mudança ampliaria a parte disponível por testamento de 50% para 75% — abrindo espaço para arquiteturas sucessórias mais sofisticadas, alocação de bens a terceiros, formação de endowments familiares, doações a instituições e benefício diferenciado a herdeiros específicos sem necessidade de instrumentos paralelos (doações em vida, previdência, seguro de vida).
O cenário em maio de 2026: o texto-base segue em análise no Senado, com previsão otimista de votação ainda em 2026 e tramitação subsequente na Câmara dos Deputados. Não há previsibilidade de aprovação imediata, e a redação final pode preservar a legítima de 50%, reduzi-la para 25% ou estabelecer faixa intermediária. Qualquer planejamento conservador deve trabalhar com os dois cenários — e cláusulas societárias bem desenhadas conseguem absorver ambos sem necessidade de reescritura.
Para Fundadores que pretendem privilegiar herdeiros específicos, instituir endowments ou beneficiar terceiros, a janela atual é especialmente sensível: planejamento bem feito hoje garante eficácia mesmo se a legítima permanecer em 50%; pior cenário, sobra margem para movimentos adicionais quando a reforma entrar em vigor. O risco está na inércia.
Doação em vida e a reserva legitimária
A doação em vida é um dos instrumentos mais antigos e potentes do planejamento sucessório brasileiro — e ganha relevância renovada em 2026 com a progressividade obrigatória do ITCMD. Antecipar a transmissão patrimonial em um cenário de alíquota baixa congela o custo tributário no patamar atual, protegendo a família contra elevações futuras.
Os limites legais são, contudo, rigorosos. O Código Civil estabelece três regras estruturais:
- Art. 544 — adiantamento da legítima. Toda doação de ascendente a descendente, ou de cônjuge a cônjuge, é considerada adiantamento do que cabe ao donatário na herança, salvo dispensa expressa do doador. Na abertura da sucessão, esses bens vêm à colação para igualar as legítimas.
- Art. 549 — doação inoficiosa. É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor por testamento (parte disponível) no momento do ato. Doação a terceiros ou benefício excessivo a um herdeiro pode ser anulada por inoficiosidade.
- Art. 2.002 — colação. Os descendentes obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida do ascendente comum, sob pena de sonegados, conferem o valor que os bens tinham ao tempo da doação ou, na falta dele, o que tinham ao tempo da abertura da sucessão.
A engenharia clássica da Roma Wealth combina três camadas: (1) doação com reserva de usufruto, mantendo o controle e os frutos com o Fundador; (2) cláusulas restritivas — inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade — para proteger o donatário contra terceiros e casamentos; (3) dispensa expressa de colação, quando o objetivo é tratar a doação como saída efetiva da parte disponível, e não como adiantamento. Cada cláusula tem consequência fiscal, sucessória e patrimonial — e a montagem precisa antever cenários de 20 a 30 anos.
Novas regras de sucessão dos cônjuges
A sucessão do cônjuge e do companheiro é um dos pontos mais litigados do direito sucessório brasileiro. Desde o julgamento do RE 878.694 pelo STF em 2017, com o reconhecimento de equivalência sucessória entre cônjuges e companheiros, e a publicação do enunciado do Tema 809 do STF, o regime do art. 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional. Em 2026, as regras estabilizadas são as seguintes:
- Cônjuge como herdeiro necessário. O art. 1.845 do CC inclui o cônjuge ao lado de descendentes e ascendentes na lista de herdeiros necessários — com direito à legítima protegida.
- Concorrência com descendentes. O art. 1.829, inc. I do CC define a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, dependente do regime de bens. Em comunhão parcial, há concorrência sobre bens particulares; em comunhão universal, não há. A nova proposta da Reforma do CC prevê simplificação dessa regra.
- União estável equiparada. O companheiro em união estável reconhecida tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, conforme jurisprudência do STF e enunciados do CJF — eliminando a discriminação histórica do antigo art. 1.790.
- Meação distinta de herança. No regime de comunhão (parcial ou universal), o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns — que não se confunde com herança. A herança incide sobre a outra metade e sobre os bens particulares, conforme o caso.
Em 2026, a jurisprudência segue refinando dois pontos: (1) critérios probatórios para reconhecimento de união estável post mortem — o STJ tem exigido prova robusta de affectio maritalis, convivência pública, contínua e duradoura; (2) tratamento dos planos de previdência privada (VGBL e PGBL) na sucessão, com decisões oscilantes sobre incidência ou não de ITCMD em favor dos beneficiários. Quem deixa a sucessão dos cônjuges para resolver no cartório de inventário assume custo significativo.
STF e a sucessão patrimonial 2025-2026
O Supremo Tribunal Federal foi, nos últimos anos, o principal arquiteto silencioso do planejamento sucessório brasileiro. Quatro frentes do STF moldaram o cenário atual de 2026:
Tema 796 (ITBI na integralização). O STF decidiu que a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóveis ao capital social é limitada ao valor do capital subscrito. Imóveis com valor de mercado superior ao capital integralizado geram ITBI sobre o excesso. A decisão alterou cálculo de constituição de holdings imobiliárias e segue sendo debatida nos municípios em 2026.
Tema 825 (progressividade do ITCMD). A consolidação da progressividade obrigatória do ITCMD, ratificada por resoluções do Senado, impõe que todos os estados migrem de alíquotas lineares para tabelas progressivas. Em 2026, estados como SP discutem adesão; outros já operam progressividade de até 8%. O custo de transmissão sobe ano a ano — e quem planeja em janela favorável captura economia significativa.
Desconsideração da personalidade jurídica. Decisões consistentes do STJ e STF têm reforçado o art. 50 do CC: holdings sem propósito negocial demonstrável, com confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, podem ter a personalidade desconsiderada em processos judiciais. Em 2026, a Receita Federal e o Judiciário têm sido mais rigorosos com estruturas "de fachada".
Sucessão de bens digitais e previdência privada. Em pauta no STF em 2026, com decisões em formação sobre incidência de ITCMD em VGBL, criptoativos e bens digitais. Quem mantém parcela do patrimônio nessas classes precisa acompanhar a jurisprudência — decisões pendentes podem redesenhar a engenharia sucessória para essas modalidades.
Impacto direto em holdings já constituídas
Holdings constituídas entre 2010 e 2023 foram desenhadas sob premissas que mudaram. Em 2026, toda holding com mais de três anos deve ser submetida a auditoria patrimonial em quatro camadas. Veja a análise correlata em Holding Familiar Vale a Pena em 2026? para o panorama tributário pós-reforma e em Reforma Tributária e Holdings para o impacto do IBS/CBS:
- Camada societária. Revisão do acordo de sócios à luz das novas propostas do CC: cláusulas de inalienabilidade, regras de saída, mecanismos de governança em caso de incapacidade ou falecimento de sócio, definição de protocolos familiares. Holdings com contrato social engessado em modelo de cartório precisam de retrofit.
- Camada tributária. Reavaliação do regime fiscal (Presumido x Real) à luz do IBS/CBS, do ITBI pós-Tema 796 e da política de distribuição de lucros. Holdings de locação imobiliária têm equação tributária diferente de holdings puramente patrimoniais.
- Camada sucessória. Verificação de doação em vida com reserva de usufruto, validade das cláusulas restritivas, alinhamento com testamento, atualização da posição dos cônjuges e companheiros, mapeamento dos herdeiros necessários e da reserva legitimária.
- Camada operacional. Atas, reuniões anuais, contabilidade dedicada, governança real. Holding sem governança formal é frágil sob fiscalização, e a discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica só se sustenta com prova de propósito negocial.
Roteiro para Fundadores em 2026
A Roma Wealth Advisory consolida cinco movimentos prioritários para Fundadores que querem manter o patrimônio alinhado com a nova arquitetura jurídica:
- Mapeamento sucessório atualizado. Inventário das pessoas (herdeiros necessários, cônjuge, companheiro, herdeiros testamentários), dos bens (imóveis, participações societárias, financeiros, previdência, bens digitais) e dos instrumentos (testamentos, doações anteriores, contratos societários, planos VGBL/PGBL).
- Cenário de legítima dupla. Toda nova engenharia sucessória deve sobreviver tanto à legítima atual (50%) quanto à eventual (25%). Cláusulas de testamento devem ser escritas com gatilhos condicionais; doações devem ter dispensa de colação cuidadosamente calibrada.
- Antecipação tributária. Com ITCMD em rota de elevação, doação em vida com reserva de usufruto continua sendo a engenharia mais eficiente para congelar base de cálculo. Estados com ITCMD ainda baixo (PR, SP linear, GO) representam janela de oportunidade. Análise estado a estado em ITCMD por Estado em 2026.
- Inventário extrajudicial planejado. Quando a estrutura permite, o caminho do inventário extrajudicial é dramaticamente mais rápido e barato. Cláusulas e estrutura familiar devem facilitar esse desfecho — não complicá-lo.
- Revisão trienal. Toda arquitetura sucessória deve ser revisada a cada três anos, ou antes em caso de evento — casamento, divórcio, nascimento, falecimento, aquisição patrimonial relevante, mudança de estado, ou mudança legislativa. Estruturas estáticas envelhecem mal.
Para o Fundador que pensa em décadas, a leitura técnica de 2026 é clara: o ambiente jurídico está em movimento, o custo de inércia sobe ano a ano, e a janela atual oferece oportunidades reais — desde que o desenho seja feito com método. É exatamente o que entregamos no nosso Plano Diretor de Planejamento Sucessório, integrado ao desenho de Holding Familiar quando o cenário recomenda.
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Agendar Sessão EstratégicaArtigo publicado em 14 de maio de 2026. Conteúdo de natureza informativa, baseado em legislação vigente (Código Civil de 2002, PL 4/2020 em tramitação, EC 132/2023, leis complementares 2025-2026 e jurisprudência do STF e STJ). Fontes consultadas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, STF (Temas 796, 809, 825), CNJ, IBDFAM, Receita Federal e secretarias estaduais de fazenda. Não substitui orientação técnica individualizada.
